Para que uma sociedade garanta o direito de seus Cidadãos é necessário que cada um cumpra suas obrigações e respeite os limites de suas liberdades, cabendo a sociedade o dever de garantir que assim seja e de punir quando assim não é.
O seu direito termina onde começa o meu.
Trata-se de uma premissa de natureza ética e legal, cujo descumprimento pode gerar situações gravíssimas que podem afetar a vida da vítima de forma devastadora, atentando inclusive contra sua saúde mental e autoestima.
Diversas são as situações cotidianas em que o assédio sexual está mais presente no dia a dia da vida moderna, entre elas, ganha destaque o assédio sexual nos transportes públicos.
Como é regra que os meios de transporte público andem lotados, está circunstância facilita a ação e impunidade de pervertidos sexuais, que se aproveitam da superlotação para satisfazer sua lascívia mediante ações como “encoxadas” e “passadas de mão”.
Esse tipo de comportamento inaceitável vem se repetindo com grande frequência, ganhando relevante destaque na mídia, e, na maioria dos casos, as condutas sequer chegam a ser denunciadas e, quando o são, são tipificadas como mera contravenção penal, denominada de importunação ofensiva ao pudor, cuja sanção prevista é apenas de multa.
Justamente esta sensação de impunidade é que incentiva a continuidade destes abusos e desestimulam seu combate.
Até existem casos específicos que punem as condutas de assédio sexual, como por exemplo, caso de assédio cometido por superior em ambiente de trabalho, cuja tipificação esta no artigo 216-A do Código Penal, previsto como crime e com pena de prisão, mesmo que esta seja branda, com previsão de pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção.
Porém, de forma mais genérica, esta conduta, ainda com resquícios históricos de uma sociedade machista, continua a ser tolerada, mesmo que de forma velada, inclusive por falta de previsão legal mais severa.
Para solução desta questão e diante da recente visibilidade na mídia, houve aprovação pelo Senado Federal de dois projetos de lei sobre o tema, a saber: PSL nº 740/2015 (http://www25.senado.leg.br/…/ativ…/materias/-/materia/124057) e PSL nº 312/2017 (http://www25.senado.leg.br/…/ativ…/materias/-/materia/130711), que buscam a disposição de regras específicas e mais severas para estes casos, ambos remetidos para apreciação da Câmara dos Deputados.
Uma das propostas de autoria do Senador Humberto Costa (PT-PE) cria o crime de constrangimento ofensivo ao pudor, cuja conduta delitiva, consiste em constranger, molestar ou importunar alguém de modo ofensivo ao pudor, mesmo que não haja contato físico, atentando contra a dignidade sexual da vitima, pena inicial de reclusão de 02 a 04 anos, podendo ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a conduta ocorrer em ambiente aberto ao publico, inclusive em transporte público.
A tipificação da conduta com pena mais severa certamente não resolve a questão, mas, ao menos, é um passo no sentido da necessária solução.
Além disso, diversos trabalhos de conscientização aos cidadãos vem sendo realizados, entre eles, o Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou no dia 03 de janeiro de 2018 uma cartilha de orientação, denominada “juntos podemos parar o abuso sexual” (http://www.tjsp.jus.br/Downl…/Comunicacao/Marketing/…/08.pdf), cuja finalidade é indicar como a vítima deve proceder em situação de abuso sexual no transporte público, como por exemplo, não se calar e pedir imediata ajuda dos passageiros, apontando as características do abusador.
Somados os esforços de conscientização aos cidadãos, com as necessárias alterações legislativas, será possível combater este tipo de abuso e garantirmos uma sociedade mais justa.
Portanto, não importa a ocasião, seja no trabalho, rua, bares, escola, em casa e principalmente no transporte público, todo cidadão deve respeitar a privacidade e intimidade do outro, direitos fundamentais, afinal, a satisfação de alguém não pode ser obtida em desrespeito a direito de outrem, contra sua vontade e a custa da desgraça e humilhação de outrem.
Não se cale, garanta seus direitos, procure orientação e denuncie.
Mayane Milanez Pinheiro, OAB nº 382.261/SP.
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