Alimentos (pensão) pagos aos filhos é tema muito frequente de dúvidas dos alimentantes e alimentados, uma vez que, é tema muito relevante para ambos, pois o Alimentante depende destes valores para seu sustento e o Alimentado tem a obrigação de prove-los sob pena de graves consequências legais, inclusive prisão civil.
Apesar de existirem muitas informações sobre quem tem direito, pouco se fala e muitas dúvidas existem sobre até quando pagar os alimentos.
O senso comum é de que os alimentos aos filhos são devidos até a maioridade, ou seja, até que ele complete 18 anos.
Não está errado, porém, esta não é o único fato a ser considerado.
De acordo com o Código Civil vigente a idade de 18 anos é o marco da maioridade civil e a partir daí a pessoa é considerado capaz de pleno direito, encerrando o poder familiar.
Este poder familiar é que vem acompanhado de uma série de direitos e deveres, entre eles, o dever de prover o filho que resulta na fixação de pagamento de alimentos.
Essa responsabilidade dos pais e direito dos filhos é um dever/direto irrenunciável.
Portanto, a menoridade dos filhos impõe a obrigação legal do alimentante de pagar pensão alimentícia, uma vez que, presume-se que o filho menor é incapaz de prover seu próprio sustento e é obrigações dos pais faze-lo.
Esta obrigação é fixada em pagamento de alimentos em relação ao genitor (pai ou mãe) que não tem a guarda física do filho, uma vez que aquele que está com os cuidados do filho deve fazê-lo diretamente.
Assim, em regra, com a maioridade do filho cessa o poder familiar e a presunção de necessidade deste, o que encerraria o dever alimentar.
Porém, o fato de o filho completar 18 anos de idade nem sempre significa estar totalmente apto para reger, por si só, sua vida financeira e, nestes casos, extinguir o pagamento de alimentos a quem ainda tem necessidade, é ir contra os princípios Constitucionais.
A exoneração da obrigação em pagar os alimentos não é automática, deve o alimentante (pai obrigado aos alimentos) propor ação judicial demonstrando a desnecessidade de continuar a prestar os alimentos.
Importante lembrar que a pensão alimentícia tem por objetivo prestar alimentos a pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento e, ao contrário do que muitos pensam, não basta seu filho (a) completar a maioridade para cessar a obrigação de pagar alimentos.
Além de ter que fazer pedido judicial para se desobrigar, deve ser observada algumas situações em que, mesmo que o filho (a) tenha completado a maioridade, a obrigação em prestar alimentos persiste.
É o caso, por exemplo, dos filhos maiores e incapazes, ou seja, o filho que atingiu os 18 anos, porém não tem capacidade para exercer os atos da vida civil sem o auxílio de outra pessoa, portanto, necessário a prestação de alimentos para garantir suas condições básicas de sobrevivência.
Outro exemplo, é o caso do filho que atingiu a maioridade e não trabalha, mas está cursando ensino superior, ou seja, está em processo de formação profissional.
Porém, o pagamento da pensão alimentícia em razão do filho estar estudando não pode ocorrer durar eternamente, existindo, em regra, a obrigação enquanto a educação estiver dentre da normalidade e razoabilidade (normalmente até o ensino superior se iniciado logo após o término do ensino médio)
As situações em que o pagamento de alimentos aos filhos que atingiram a maioridade não é previsto caso a caso em lei, devendo ser interpretada dentro da razoabilidade, logo, há entendimentos divergentes, sendo a questão debatida na doutrina e jurisprudência, até quando existe este direito/dever.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, tendo em vista que permite ao estudante bacharel exercer a profissão da qual se graduou.
Importante mencionar também, que nos casos em que o filho aufere renda que provem de estágio, não sendo esta suficiente para arcar com as despesas essenciais, a obrigação de prestar alimentos pode permanecer existindo, porém, o valor pode ser revisto, o que o alimentante poderá pleitear judicialmente.
Importante sempre lembrar que em todos os casos relativos a alimentos (pensão), seja para fixação, seja de revisão ou seja de exoneração, é necessário pedido judicial, não devendo em hipótese alguma, ser diminuído ou extinto o pagamento sem autorização judicial sob pena das consequências legais, que pode até chegar a prisão civil.
Dra. Rosana Maria Gonçalves de Oliveira
OAB/SP 329662