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POSSO TER MINHA CNH E/OU PASSAPORTE SUSPENSOS POR NÃO PAGAR UMA DÍVIDA?

POSSO TER MEU PASSAPORTE E/OU CNH SUSPENSOS POR NÃO PAGAR UMA DÍVIDA?

Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941, declarou constitucional o art. 139, IV do Código de Processo Civil, autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos e licitações públicas.

No entanto, essas medidas só podem ser aplicadas após esgotados todos os meios para quitar a dívida e se as circunstâncias demonstrarem que o devedor não cumpre com sua obrigação não por falta de condições ou patrimônio compatível para tal, mas por má-fé.

Muitas vezes, o devedor ostenta uma vida social e patrimônio totalmente compatíveis com o pagamento da dívida objeto do processo, mas oculta o patrimônio para se esquivar do pagamento, o que é um dos fundamentos que justifica a adoção de uma destas medidas.

Por fim, é importante ressaltar que essas medidas não podem afetar direitos fundamentais, como, por exemplo, a suspensão da CNH no caso de motoristas profissionais, que, ao terem sua habilitação apreendida e seu direito de dirigir suspenso, não poderiam trabalhar para garantir sua subsistência, muito menos o adimplemento da dívida.

Apesar dos precedentes já existentes em decisões dos Tribunais Superiores, a jurisprudência dominante ainda é muito restritiva quanto a aplicação destas medidas, aplicando-as apenas em casos excepcionalíssimos.

Apesar de ser um tema com posicionamento ainda em construção, A RESPOSTA ATUALMENTE É SIM, os precedentes dos Tribunais Superiores indicam pela possibilidade da aplicação deste medidas coercitivas atípicas, porém, que não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sendo aplicáveis somente de forma subsidiária, após esgotadas todas as outras possibilidades para pagamento da dívida e mediante outras condições que justifique sua aplicação.

Dra. Marcelle Perterlini – OAB/SP 375.329 e Dr. André L. Castilho OAB/SP 256.682

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